INFORMAÇÃO - Fim da EIRELI: Entenda o motivo de sua extinção e substituição pela SLU

16 de setembro de 2021
Jornal Contábil

Uma das dúvidas mais frequentes dos empreendedores que querem formalizar o seu negócio é descobrir qual o melhor tipo de empresa para abrir o seu CNPJ. Os tipos societários existentes, também conhecidos como formatos jurídicos, definem se você empreenderá sozinho ou se terá sócios. Até então, para quem desejava abrir uma empresa individualmente existiam quatro opções: MEI, EI, EIRELI e SLU. Porém, a Lei 14.195 publicada no dia 27 de agosto/2021, que facilita a abertura de empresas e trabalha sobre a desburocratização societária e de atos processuais, em seu art. 41 determina o fim da EIRELI. Neste post, vamos explicar tudo sobre este movimento.

 

O que era a EIRELI?

Em 2011 foi criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) para suprir uma grande demanda que existia no universo empreendedor. A maioria das pessoas queria exercer atividades empresariais sozinhas, sem sócios, mas sem precisar fazer a inscrição como pessoa física (como é o caso do Empresário Individual e do MEI). Ela diferenciava-se dos outros formatos, principalmente com relação ao capital social mínimo e segregação entre os bens da pessoa física e jurídica.

Era constituída por apenas uma pessoa, detentora de 100% do capital social. Aliás, este capital não poderia ser inferior a cem vezes o valor do salário mínimo do ano para se abrir uma EIRELI. Além disso, em caso de disputa ou processo judicial, o proprietário da empresa deste formato não corria o risco de ter seus bens de pessoa física bloqueados, já que tal empresa separava os bens jurídicos dos físicos.

O que ocasionou o fim da EIRELI?

O principal motivo é que ela trazia proteção jurídica, mas a exigência do capital social mínimo não a tornava tão interessante. A maioria das pessoas que queriam limitar a responsabilidade sem precisar comprometer um capital social tão alto, acabavam procurando um sócio para constituir uma Sociedade Empresária Limitada, que oferece a mesma seguridade com qualquer valor de capital.

 

Em meio a isto, foi aprovada a MP 881/2019, também conhecida como MP da Liberdade Econômica, e que, posteriormente, foi convertida na Lei 13.874/2019, que colocou em vigor a Sociedade Unipessoal Limitada (SLU) e veio para revolucionar este cenário. A ideia foi criar um formato de empresa que pudesse ser aberto sem o custo elevado do capital social exigido na EIRELI, sem a necessidade de sócios e que mantivesse o patrimônio do empreendedor protegido.

Como a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) influenciou na extinção da EIRELI?

Com o surgimento da SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), em 2019, o formato jurídico EIRELI foi perdendo a relevância. Isso justamente porque a SLU oferece a mesma segurança jurídica que uma sociedade, mas podendo ser o sócio único da empresa. Essa era uma das vantagens da EIRELI. Além disso, ela veio oferecendo a possibilidade de ter mais de uma empresa neste formato e ainda sem um valor de capital social mínimo, que era a principal desvantagem da EIRELI.

Ou seja, desta maneira, a SLU acabou se tornando uma junção de todos os benefícios oferecidos pelas outras firmas de um único sócio, possuindo as mesmas características da EIRELI, sem o contra de ter que integralizar um capital social de valor mínimo. Os novos empreendedores já vinham notando isso nos últimos dois anos, optando quase sempre pela SLU. Assim, todo esse movimento fez com que o fim da EIRELI fosse o caminho mais lógico.

O que acontecerá com as empresas EIRELI já constituídas?

Agora não é mais possível abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Mas e quem já tem uma EIRELI constituída? Bem, neste caso também não há com o que se preocupar. As empresas existentes serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais. Assim sendo, não haverá a necessidade de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

 

Confira abaixo o que diz o artigo 41 do capítulo IX da Lei 14.195:

“As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.”

Portanto, se você possui uma EIRELI e se preocupou com essas mudanças, relaxe, pois a alteração para SLU será automática.

O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) deve divulgar uma declaração para instruir e regular a transformação dessas empresas. Depois disso, basta esperar o posicionamento da junta comercial do seu estado. Vale ressaltar que essa alteração, consequentemente, vai atualizar a razão social da empresa. O final deixará de ser “EIRELI” e passará a ser “LTDA”.

Nesse momento, você precisará fazer algumas ações, pois, em todos os locais onde a empresa tiver um cadastramento será necessário alterar de acordo com a atualização feita pela junta comercial. Ex: Conta bancária em nome da empresa. Para refazer esses cadastros, basta apresentar a ficha cadastral fornecida pela Receita Federal.

Quais os impactos que o fim da EIRELI pode causar?

Sabemos que qualquer mudança deste porte pode gerar muitas dúvidas em quem já tem empresa aberta. Por isso é importante falar com seu contador e juntos ficarem atentos a essas novas atualizações.

No entanto, dado que a SLU foi aprovada e é regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde 2019, o fim da EIRELI não promete trazer grandes mudanças. Lembrando que essa alteração não mudará o regime tributário da empresa, muito menos causará efeito nos impostos. Será atualizado apenas o formato jurídico.

 

Quem mais será impactado por essa mudança são os empreendedores que estão estudando o melhor modelo de empresa para constituírem o seu CNPJ. Agora está muito mais fácil escolher o melhor tipo societário para atuar individualmente, considerando que a dúvida entre criar uma EIRELI ou uma SLU era frequente.

Futuramente algumas questões podem surgir para discutir a abertura dessas empresas sem a estipulação mínima de capital social, referente à capacidade financeira da pessoa física se tornar sócia de uma sociedade limitada com baixo capital ou de valor contraditório à atividade que será exercida. Contudo, essa probabilidade fica para os próximos capítulos.

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